EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 25 DE MAIO DE 2021
Acrescenta o Art. 81-A à Lei Orgânica do Município de Baia
Formosa/RN, e dá Outras Providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIA FORMOSA/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, § 3°, da Lei Orgânica
do Município de Baia Formosa,
PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Baia
Formosa:
Art. 1º - Acrescenta o Art. 81-A da Lei Orgânica do Município
com a seguinte redação: “Art. 81-A – As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, aprovadas pela Câmara Municipal, serão no limite global de
02% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto.
§ 1º - É obrigatória a
execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da
programação incluída em Lei Orçamentária por Emendas Parlamentas, em montante
correspondente a 02% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior
§ 2º - As Emendas Parlamentares serão divulgadas em
audiências públicas. § 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º
deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 4º - Considera-se
obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências
constitucionais para execução de programação prevista no § 1º deste artigo.”
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Baía Formosa/RN, 25 de Maio de 2021.
Antongnione
Madeiro Cardoso da Costa - Presidente
João
Cavalcante Neto - 1º Secretário
Airton
Tanoeiro Duarte Alves 2 - ° Secretário
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