FATOS CRONOLÓGICOS POTIGUARES
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN
MARIA
FERREIRA DE SOUZA,
FOI ELEEITA VEREADORA EM 1982, NA CIDADE DE BAÍA FORMOSA, É PATRONA DO CENTRO
DE SAÚDE DE BAÍA FORMOSA, INAÚGURADO EM 26 DE MARÇO DE 2024. ELA FALECEU NO DIA
09 DE BARIL DE 2023
VEREADORES
DE BAÍA FORMOSA, ELEITOS EM 06/10/2024
POSSE EM 01
DE JANEIRO DE 2025
01 – JOÃO CAVALCANTE NETTO, conhecido por
NETTO CAVALCANTE, natural de Baía Formosa-RN, nascido em 27 de junho de 1989,
com 459 votos
02 – GALVESTON DE ARAÚJO VITALINO, conhecido
por GAL FILHO, natural de Baía Formosa, nascido em 11 de agosto de 1998, com 399
votos
03 – ANTONGNIONE MADEIRO DA COSTA, conhecido
por TONINHO MEDEIRO, natural de Natal , nascido em11 de agosto de 1990, com 339
votos
04 – MARIA DA CONCEIÇÃO DALTRO DA COSTA,
conhecida por CEIÇA CVARDOS, natural de Baía Formosa, nascida em 22 de abril de
1985, com 387 votos
05 – LUCICLEIDE CARLOS CORREIA DA COSTA,
conhecida por NEIDE ORLANDO, nascida em 20 de maio de 1973, com 275 votos
06 – ALCIDES FERREIRA DA SILVA, conhecido por
CID FERREIRA, natural de Baía Formosa, nascido em 29 de maio de 1989, com 278
votos
07 – FÁBIO DUARTE DA SILVA, natural de Baía
Formosa, conhecido por FÁBIO DUARTE, nascido em 13 de março de 1974, com 282
votos
08 – TIAGO BRASILIANO RIBEIRO, natural de
Baía Formosa, nascido em 16 de janeiro de 1980, com 2020 votos
09 RODRIGO
CIPRIANO DA SILVA, natural de Baía Formosa, nascido em 11 de agosto de 1984.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 25 DE MAIO DE 2021
Acrescenta o Art. 81-A à Lei Orgânica do Município de Baia
Formosa/RN, e dá Outras Providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIA FORMOSA/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, § 3°, da Lei Orgânica
do Município de Baia Formosa,
PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Baia
Formosa:
Art. 1º - Acrescenta o Art. 81-A da Lei Orgânica do Município
com a seguinte redação: “Art. 81-A – As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, aprovadas pela Câmara Municipal, serão no limite global de
02% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto.
§ 1º - É obrigatória a
execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da
programação incluída em Lei Orçamentária por Emendas Parlamentas, em montante
correspondente a 02% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior
§ 2º - As Emendas Parlamentares serão divulgadas em
audiências públicas. § 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º
deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 4º - Considera-se
obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências
constitucionais para execução de programação prevista no § 1º deste artigo.”
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Baía Formosa/RN, 25 de Maio de 2021.
Antongnione
Madeiro Cardoso da Costa - Presidente
João
Cavalcante Neto - 1º Secretário
Airton
Tanoeiro Duarte Alves 2 - ° Secretário